"A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, A DEUS O QUE É DE DEUS"



Isso significa que nenhuma religião tem prioridade sobre as outras e o Estado não pode nem apoiar nem impedir as práticas religiosas. Conheça a íntegra da Constituição Federal: http://bit.ly/CFbrasileira.
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Defesa direitos sociais

estado e religiao
"A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, A DEUS O QUE É DE DEUS"

...Isso significa laicidade / neutralidade
de parte das Politicas Institucionais Publicas Nacional/Estaduais / Municipais e das Burocracias Institucionais Publicas ( militar / civil-administrativas/ etc...).
MAS È PROPRIO ASSIM? NAO ( caso ex.Presidenta Rousseff, senhora Dilma).
NA POLITICA INSTITUCIONAIS PUBBLICAS ( Congresso, etc...), NAO RELIGIOSOS. Pastor seja Pastor!
Seja cidadao-creentes de verdade / nao hipocrita: não dê o seu voto as religiosos - politicos partidarios.
02.03.2017



NOTE:

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
II - recusar fé aos documentos públicos;


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