Seção I |
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Do Presidente e do Vice-Presidente da
República |
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Art. 76. O Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. |
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Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. |
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§ 1º A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. |
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§ 2º Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos. |
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§ 3º Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. |
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§ 4º Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação. |
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§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso. |
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Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o
bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil. |
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Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. |
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Art. 79. Substituirá o Presidente, no
caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. |
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Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. |
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Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. |
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Art. 81. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga. |
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§ 1º Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. |
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§ 2º Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores |
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Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição. |
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Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. |
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Seção II |
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Das Atribuições do Presidente da
República |
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Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI. dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX. decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X. decretar e executar a intervenção federal;
XI. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIV. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da
União;
XVI. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII. nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI. conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
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Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações. |
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Seção III |
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Da Responsabilidade do Presidente da
República |
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Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I. a existência da União;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV. a segurança interna do País;
V. a probidade na administração;
VI. a lei orçamentária;
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. |
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Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. |
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§ 1º O Presidente ficará suspenso de
suas funções:
I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
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§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. |
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§ 3º Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão. |
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§ 4º O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções. |
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